Conheça os benefícios de um PMOC frente à pandemia da Covid-19

09/05/2020 por Marlon Ramos e Vitor Netto 

No atual cenário mundial, a Covid-19 se dissemina de forma implacável por todo o mundo, causando milhares de mortes. Um recente estudo publicado no The New England Journal of Medicine constatou que o vírus é capaz de sobreviver por  horas suspenso no ar ou até dias em determinadas superfícies. Relacionando com esse assunto, hoje falaremos sobre os benefícios do PMOC no combate a COVID-19.

O renomado virologista Paulo Eduardo Brandão, professor da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo (USP), afirmou que: “O que mais chama atenção nesse trabalho é que se observou que o coronavírus resiste por até três horas na forma de aerossol. Isto é, se eu estou infectado e espirro numa sala, ele consegue ficar espalhado pelo ar e infectar outra pessoa em quase três horas”.

Nota-se como esse vírus pode ser transmitido pelo ar. São imprescindíveis portanto medidas de combate a essa pandemia. Para isso, é de extrema importância tomar os devidos cuidados para ambientes fechados e climatizados, evitando também aglomerações e contatos. Desse modo, de acordo tal estudo e somado a afirmação de Paulo Eduardo Brandão, pode-se evitar a proliferação da Covid-19.

Mas afinal, o que é um PMOC?

O Plano de Manutenção Operação e Controle é um conjunto de documentos que regularizam os sistemas de climatização.

Primeiramente, é realizado a identificação de todos os aparelhos do estabelecimento. Em seguida, são executadas análises de cada equipamento. Assim, é possível definir o seu período de manutenção e estabelecer uma renovação de ar ideal.

Dessa forma, para garantir sua segurança e a de seus colaboradores, o PMOC contribuirá para que não ocorra a propagação de vírus. Um dos benefícios de um PMOC, para tal combate é:

Assegurar a qualidade do Ar:

Este serviço diminui a propagação patógenos de doenças respiratórias. Pois, a manutenção periódica dos equipamentos garante um ar mais puro e de melhor qualidade devido a sua constante renovação.

Dentre outros benefícios, temos:

Otimizar a eficiência energética:

Aparelhos sem uma manutenção periódica possuem gastos excessivos de energia para alcançar a conforto térmico desejado. Em contrapartida, equipamentos com um plano de manutenção adequado irão atingir o mesmo conforto térmico com custos inferiores de energia.

Melhorar a estimativa de gastos:

A partir do momento em que um plano de manutenção é traçado, manutenções corretivas – que tratam-se de trocas de peças feitas de acordo com a necessidade – são substituídas por manutenções preventivas. Nessas manutenções preventivas há um estudo de quando uma determinada peça será trocada. Assim, esse estudo auxiliará no plano de gastos do contratante, uma vez que o valor das peças consta em seu orçamento.

Aumentar a vida útil dos equipamentos:

Equipamentos com uma manutenção periódica costumam funcionar por um período de tempo maior e apresentam menos defeitos.

Prevenir multas:

No começo do ano de 2018, foi homologada a Lei n° 13589. O não cumprimento dela, pode resultar em multas que variam de 2 mil a 1 milhão e meio de reais.

Perante a Lei, quem precisa do PMOC?

No Brasil, a aplicação do PMOC deve ser executada em estabelecimentos de uso comum artificialmente climatizados, conforme artigo 1 da Lei 13.589:

Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. (BRASIL, 2018, Art 1)

Entretanto, sistemas acima de 5 TR, necessitam de um responsável técnico pelo PMOC,  conforme artigo 6 da Portaria Nº 3.523

Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado. (BRASIL, 1988, Art 6)

Com isso, perante a lei o PMOC vale para proprietários e locatários responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados climatizados por condicionadores de ar com capacidade superior a 60.000 BTUs ou 5 TR.

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